O caso aconteceu no Amazonas quando um banco não obedeceu o que determinava o estatuo de uma entidade sem fins lucrativo e dois membros da entidade retiraram todo o dinheiro que tinha na conta.
ENTENDENDO O CASO.
Uma entidade sem fins lucrativos tinha uma conta junto a uma instituição financeira no qual esta deveria cumprir com as determinações do estatuto para quaisquer tipo de movimentação financeira, ou seja, o banco somente poderia liberar valores com a presença do presidente e do tesoureiro da entidade ou fazer pagamento de cheque com a assinatura dos dois.
Ocorre que o banco descumpriu o que determinava o estatuto e deixou que dois dos membros da entidade fizesse vários saques até esvaziar completamente a conta bancária da entidade, a qual antes das movimentações irregulares tinha um saldo de R$ 600.000,00
Os demais membros da entidade ao perceberem o procedimento estranho, pediram estorno de todos os valores do banco, como houve negativa, ingressaram com uma ação judicial pedindo a restituição dos valores que foram sacados e danos morais.
Em defesa o banco não reconheceu a falha administrativa e informou que os valores foram sacados por pessoas que eram membros da entidade e por este motivo o banco não poderia responder por atos dos membros daquela entidade.
O juiz de primeiro grau não acolheu a defesa, pois restou evidenciado com provas nos autos que o banco liberou valores a membros da entidade sem observar o que determinava o estatuto. Por conta dessa falha administrativa o juiz condenou o banco a devolver todos os valores sacados de forma indevida bem como danos morais. O banco recorreu de decisão, porém os desembargadores mantiveram a decisão reformando a sentença somente na questão do dano moral, decisão motivada pelo qual entenderam que não ficou evidenciado nos autos o dano a imagem da entidade.